Resolução 96/2020: uso obrigatório de máscaras nas áreas
comuns aos Condomínios de São Paulo sob pena de multa
Decreto nº 64.959/2020
Tendo em vista a pandemia da Covid-19 no mundo, no Brasil, e mais especificamente no Estado de São Paulo, inúmeras são as adequações para lidar com a prevenção do contágio.
Não obstante, nos Condomínios de forma geral, sua afetação trouxe mudanças necessárias de forma a seguir normativas sanitárias de seus
respectivos Estados. Assim, no Estado de São Paulo – objeto deste artigo, foi criado o Decreto nº 64.959/2020 e a Resolução nº 96/2020 que tratam da obrigatoriedade do uso e
forma correta de máscaras.
Contudo, mesmo estas duas normativas não tratando diretamente do uso obrigatório de máscaras nas áreas comuns dos Condomínios, cabe dizer que no site oficial do Governo
do Estado de São Paulo (www.saopaulo.sp.gov.br), há uma recomendação deixando válida que o referido Decreto e Resolução se aplicam aos Condomínios nas suas áreas comuns.
E então, o que o Síndico deve fazer? De acordo com a Resolução nº 96/2020, o Síndico deve sinalizar o Condomínio, ou seja, sinalizar as áreas onde passarão e entrarão pessoas, informando o modo correto de utilização de máscaras, cobrindo o nariz e a boca, e a obrigatoriedade destas. No referido site do Governo de São Paulo, há um link onde pode-se baixar um modelo de
comunicado da obrigatoriedade e forma correta do uso das máscaras, podendo imprimir este modelo e colocar na portaria, quadro de avisos e enviar aos condôminos. Caso o Síndico não siga as normativas e o agente da vigilância sanitária flagrar na sua fiscalização dentro do Condomínio violação do não uso de máscara ou uso de forma errônea desta, a multa pode ser de até R$ 1.380,00, e vale ressaltar que esta fiscalização já está valendo.
Tomada esta medida, cabe ao Síndico também fiscalizar as pessoas que estão entrando no Condomínio. Assim, se entrar um prestador de serviço ou um visitante sem o uso de máscara
o síndico deve avisar sua vedação de entrar, e se insistirem ele pode barrar a entrada, devendo serem denunciados à vigilância sanitária. Ademais, se a vigilância sanitária estiver fiscalizando o condomínio e verificar que algum prestador de serviço, morador ou visitante estiver sem o uso da máscara ou usando-a de forma irregular, este infrator será multado, e esta multa pode ser de até R$ 5.025,02. É importante saber que na realidade é o Condomínio que será multado, e esta multa será por pessoa. Mas esta conta ficará com o Condomínio? Sendo identificado a pessoa infratora, o condomínio por meio do síndico irá encaminhar a multa para o condômino, dono da propriedade, cabendo também denunciá-lo à vigilância sanitária.
Uma outra questão importante é, para aqueles que estão sem máscaras dentro do carro e entram nas garagens dos condomínios, devem ser barrados pela não utilização de máscaras dentro do veículo? A resposta é não, pois o Decreto e a Resolução não dizem que dentro dos automotores as pessoas devem se utilizar de máscara Porém, assim que o condômino estacionar e descer do seu carro, deve se utilizar obrigatoriamente de máscara e fazer seu uso de forma correta até chegar a sua unidade, sob pena de risco de ser multado pela vigilância sanitária. O mesmo vale na volta, ao sair da unidade e se direcionar até o veículo ou até a portaria social de máscaras, tendo em vista que do lado de fora do Condomínio é obrigatório o uso destas. Em contrapartida, dentro da unidade de cada condômino o uso de máscara não é obrigatório.
O Síndico pode multar quem não estiver usando máscara dentro do Condomínio? De antemão o síndico não pode multar neste caso, mas deverá denunciar. Contudo, caso haja uma Assembleia e nela fique decidido que haverá uma multa para quem não usar a máscara de acordo com o regulamento interno, neste caso em específico o Síndico poderá atribuir multa. Agora, da parte dos condôminos cabe se esforçarem para fazer uso das máscaras, sob pena de multa no valor de R$ 5.025,02. E mesmo com a opção de recurso, se houverem provas contra ele de que cometeu tal infração certamente não conseguirá isenção da multa.
Em conclusão, estas normas são aplicadas a todos os condomínios do Estado de São Paulo durante a quarentena, e sua extinção acontecerá com o seu fim, ou seja, até quando o governador decretar o fim da quarentena no Estado ou caso a Resolução seja cancelada. Tabela de multas, infrações e seus valores:
1) Ausência de sinalização
no Condomínio: R$ 1.380,50.
2) Para cada infrator dentro
do local no ato da fiscalização:
R$ 5.025,02.
3) Pessoa Física: R$ 524,59
Por: Diário das Leis