Barulho excessivo do vizinho, o que fazer?

Administramos a locação de um apartamento e, durante essa pandemia, o síndico do prédio nos procurou dizendo que a locatária estava fazendo exercícios físicos pela manhã em sua unidade, causando
muito barulho e incomodando os moradores.
Pergunta: Qual a melhor medida a ser tomada nesses casos?
BDI Responde: Primeiramente, diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” Editora Revista
dos Tribunais, 5ª ed., 2005, pág. 181: “A poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a própria saúde das pessoas. Todos têm o direito de fazer, ou não
fazer, em sua casa o que entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano a seu vizinho.
Muitos supõem que o barulho deve ser coibido apenas depois das 22 horas. Trata-se de engano, porque
o incômodo aos vizinhos tem de ser evitado em qualquer hora do dia ou da noite e o barulho excessivo
impede o trabalho nas horas úteis e o repouso no final do dia. Na medida em que lesa a paz e o sossego
alheio, o barulho tem de ser coibido independentemente do horário em que é produzido”.
A primeira atitude será conversar com o síndico e a locatária que está causando barulho, a fim de
evitar a poluição sonora, com a colocação de tapetes amortecedores ou colchões nos locais onde os
exercícios são realizados.
Não sendo atendidas as recomendações acima, sabemos que o Regimento Interno e/ou a Convenção
de Condomínio, já estabelecem multas em caso de perturbações por barulhos acima dos limites toleráveis, a fim de ser evitada a poluição sonora (sons altos de TV, rádio, DVD, CD, ginásticas, latidos, canto
dos pássaros, discussões, conversas, etc). Existindo a regra, os transgressores poderão ser multados na multa estabelecida, podendo chegar em
até 10 cotas condominiais, conforme o art. 1.337 do Código Civil.
De outra forma, nos termos do arts. 1277 a 1281 e 1.336, Inciso IV, todos do Código Civil, poderá ser
proposta uma Ação Ordinária de cunho cominatório no sentido de impedir o mau uso da propriedade pelo
vizinho, que vem prejudicando a segurança, o sossego e a saúde dos moradores vizinhos.
Também, o vizinho poderá estar infringindo as posturas municipais e os regulamentos de saúde, podendo ser feita uma denúncia junto à Prefeitura e no Órgão de Vigilância Sanitária onde haverá cominação de multas até a regularização da situação (Lei Municipal contra barulhos que determina o limite de
decibéis, etc).
Ademais disto, poderão ser feitas representações criminais, nos termos do art. 42 da Lei de Contravenções Penais:
“Art. 42. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses, ou multa.
(…)”.
Também veja o art. 65:
Art. 65 da Lei de Contravenção Penal: Perturbação da tranquilidade. “Molestar alguém ou perturbar-
-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de
réis”.

 

Por: Diário das Leis

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