Acessibilidade e Idosos nas garagens dos condomínios.

Os condomínios não estão obrigados a oferecer vagas especiais para idosos com base no Estatuto próprio, mas estão obrigados a disponibilizar vagas especiais de acessibilidade, caso
seus projetos tenham sido submetidos à aprovação junto aos órgãos responsáveis pelo licenciamento posteriormente à data de entrada em vigor do Decreto nº 9.451/18 (precisamente, 18
meses depois da sua publicação, ocorrida em 27.7.2018). De qualquer forma, existindo condições e por questões de bom senso, e com base nas premissas do Estatuto do Idoso, é importante que a população de idosos que necessite de vagas especiais seja favorecida com melhores acessos aos elevadores e maiores espaços entre as vagas. Porém, pelo fato de a lei não ser impositiva neste sentido, isso dependerá da constituição do condomínio e de ações dos seus gestores. O Artigo 41º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), trata de estacionamentos privados de uso coletivo e não se aplica ao âmbito dos condomínios residenciais que são propriedades exclusivamente privadas, ou por definição comum na legislação, propriedade privada multifamiliar. Dispõe a lei da seguinte redação: “Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”. Portadores de deficiência Quanto a pessoa com deficiência é importante reforçar os conceitos legais que podem passar despercebidos. É considerada a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Art. 2º). A oferta de vagas diferenciadas para deficientes passa a ser obrigatória com a Lei nº 13.146/15 (art. 47) e Decreto nº 9.451/18. Sendo que o primeiro não se aplica a condomínios residenciais e o segundo, sim.
Lei nº 13.146/15 Com base na Lei nº 13.146/15, o texto não se aplica a condomínios residenciais, pois estes são de natureza exclusivamente privada (privado multifamiliar),
salvo se houver estacionamento aberto ao público nos condomínios. Porém, aplica-se, via de regra, aos condomínios comerciais quando houver oferta de vagas
ao público. “Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. § 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário,
a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso”

Por: Diário das Leis

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