Comentário do BDI: Essa decisão trata de uma ação em que o morador de um condomínio buscava a anulação de uma regra que restringiu o acesso de visitantes nas áreas comuns do condomínio. A filha desse morador levou os seus convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas. O morador alega que o síndico deveria ter consultado a assembleia de condôminos antes de estabelecer tal restrição.
Mas diante da situação da pandemia e pela aglomeração que poderia existir no local, não era o caso de consultar primeiramente a assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. Em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na convenção de condomínio, mas não era o caso e sim uma condição excepcional de pandemia que necessita que sejam tomadas decisões rápidas.
Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e negou o pedido do morador que buscou a anulação de tal regra.
Ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. anulatória. Restrição à utilização das áreas comuns por visitantes. Medida excepcional que visa a dar cumprimento a decretos estaduais e municipais de contenção à pandemia de Covid-19. Atuação do síndico que, mais do que zelar pelos interesses coletivos e guarda das áreas comuns, trata de questão de saúde pública e proteção à vida. Consonância com medidas sanitárias que sequer seriam passíveis de deliberação em assembleia, dado o caráter obrigatório das determinações do poder público. Sentença mantida. Recurso improvido.
Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível n° 1005066-56.2020.8.26.0223 – Relator: Walter Exner
Data do Julgamento: 12.7.2021
Fonte: Diário das Leis