Li que uma instância superior decidiu que a taxa de condomínio a ser cobrada não poderia ser
proporcional ao tamanho de sua unidade.
Isso significaria que um apartamento de 60m² e outro de 80m², no mesmo condomínio, não
poderiam ter uma taxa diferenciada, porque o que se utiliza é a área comum do condomínio e não
a área privativa, ou seja, a taxa de condomínio é única e por unidade.
Pergunta: Esse entendimento também é utilizado em condomínio comercial?
BDI Responde: O entendimento mencionado se aplicaria aos condomínios comerciais, porém,
a controvérsia não reside nessa seara, mas sim, se há ilegalidade no rateio da taxa de condomínio
com base na fração ideal, pois a decisão proferida no REsp 1.104.352, oriundo de decisão do TJ/MG,
que gerou essa discussão, ainda está em pleno debate no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Portanto, não é pacífico o entendimento pela ilegalidade da cobrança, até porque o STJ, em nota
oficial, informou à época que o Tribunal não havia se debruçado sobre o tema, ou seja, a Corte não
chegou a discutir o mérito. Contudo, a expectativa é de que esse seja solucionado no julgamento do
REsp 1.733.390 do RJ, no qual a Corte poderá fixar parâmetros para o critério de cálculo da cota de
cada condômino. No entanto, o relator do caso desembargador convocado do TRF-5, Lázaro Guimarães, direciona seu voto à Lei de regência dos condomínios em edificações, cujo art. 12, caput e §
1º, da Lei nº 4.591/64 (Art. 1.336, I , do Código Civil): “São deveres do condômino…. contribuir
para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Estabelecendo a obrigação de cada condômino arcar com as despesas condominiais
na proporção de sua cota-parte. Portanto, tem-se que o entendimento servirá para os condomínios
comerciais.
Por: Diário das Leis