Inquilino Antissocial em condomínio como agir diante dessa situação?
Pergunta: Como agir com o inquilino antissocial que vem fazendo badernas? Como brigando com a namorada nos corredores, estacionando em vagas que não são as suas, correndo com o carro na área das garagens, cantando pneu, etc
BDI Responde: No caso, o inquilino não está cumprindo com as normas do Condomínio (Convenção e Regimento Interno) e, portanto, estará sujeito às seguintes situações: a) Multas previstas nas normas do condomínio e no Código Civil (art. 1.337 em seu § único, que prevê a possibilidade de se multar um condômino ou possuidor em até 5 (cinco) vezes o valor da cota condominial e de 10 (dez) vezes se houver reiteração no comportamento antissocial; b)
Notificar o locador, que poderá propor ação de despejo por infração legal (Código Civil e Convenção) e também contratual se constar no contrato de locação, nos termos dos seguintes dispositivos legais: Desta forma, as medidas a serem tomadas são as seguintes: – O síndico deverá notificar extrajudicialmente ou judicialmente o possuidor nocivo, para cessar o seu comportamento dentro do complexo condominial. – Não sendo atendida a notificação, com a persistência do comportamento, o síndico deverá convocar uma assembleia geral para decidir sobre as medidas a serem tomadas, quando o possuidor (ou condômino nocivo) deverá ser notificado novamente sobre a deliberação aprovada em assembleia, sobre as sanções do art. 1.337 do Código Civil.
Conforme o Enunciado nº 92, do Conselho da Justiça Federal: “As sanções do art. 1337 do Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”.(Ou possuidor neste caso o inquilino). Se o possuidor nocivo continuar provocando, insuportavelmente, a massa condominial, provado por Boletins de Ocorrências, provas testemunhais e documentais, pode-se tentar em pedir judicialmente a sua sua expulsão.
A jurisprudência predominante entende não ser possível a expulsão de condômino antissocial de sua propriedade, com fundamento no § único do art. 1337 do Código Civil, acima enunciado, por existir lacunas na lei pátria. Entretanto, corroborando para e expulsão do condômino nocivo antissocial, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n° 508, em sua V Jornada de Direito Civil que diz:
“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (Arts. 5º, XXIII, da CF/88 e 1.228, § 1º do CC/02) e a vedação ao abuso do direito (Arts. 187, e 1.228, § 2º, ambos do CC/02) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do CC delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.”
Por: Diário das Leis