Fundo de reserva do condomínio: o que é e quem paga

O fundo de reserva em condomínios desempenha um papel fundamental na sustentabilidade financeira e na manutenção adequada das edificações.  

Dessa forma, o fundo é destinado para lidar com despesas emergenciais e não previstas, garantindo a tranquilidade dos condôminos e a preservação do patrimônio coletivo.  

Por isso, queremos abordar esse tema que é de interesse de administradoras, síndicos, condôminos e moradores. Saiba mais sobre o fundo de reserva do condomínio neste artigo. 

Afinal, o que é fundo de reserva? 

O fundo de reserva, de maneira geral, funciona como um estoque de dinheiro do condomínio, uma espécie de poupança. Dessa forma, o condomínio consegue investir em melhorias, obras, manutenções ou outras despesas. 

Ou seja, o propósito central do fundo de reserva é atender a situações que vão além das despesas rotineiras do condomínio, como emergências inesperadas, eventos imprevistos e obrigações urgentes. 

Assim, o fundo de reserva em condomínios representa uma das abordagens mais convencionais e amplamente adotadas para gerar recursos adicionais.  

O que diz a legislação brasileira

Não é obrigatório que o condomínio tenha um fundo de reserva, de acordo com o Código Civil. Contudo, é uma prática amplamente adotada pela maioria dos condomínios.

O fundo de reserva encontra previsão na antiga Lei nº 4.591 de 1964, também conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias”. Quando estabelecido, é necessário que ele esteja formalizado na convenção do condomínio, no regimento interno ou que receba aprovação em assembleia.

Quem paga o fundo de reserva do condomínio

O responsável pelo pagamento é uma dúvida comum. Isso porque, a questão gira ao entorno da obrigação do proprietário e do locatário. Neste tópico, vamos esclarecer essa questão. 

De acordo com a Lei do Inquilinato, o locador é o responsável pelas despesas extraordinárias.  

E o que isso quer dizer na prática? 

Despesas extraordinárias são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Observe o que diz o artigo 22 da Lei do Inquilinato: 

ART. 22. O LOCADOR É OBRIGADO A: 

I – ENTREGAR AO LOCATÁRIO O IMÓVEL ALUGADO EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA; 

[…] 

X – PAGAR AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. 

PARÁGRAFO ÚNICO. POR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO SE ENTENDEM AQUELAS QUE NÃO SE REFIRAM AOS GASTOS ROTINEIROS DE MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO, ESPECIALMENTE: 

A) OBRAS DE REFORMAS OU ACRÉSCIMOS QUE INTERESSEM À ESTRUTURA INTEGRAL DO IMÓVEL; 

B) PINTURA DAS FACHADAS, EMPENAS, POÇOS DE AERAÇÃO E ILUMINAÇÃO, BEM COMO DAS ESQUADRIAS EXTERNAS; 

C) OBRAS DESTINADAS A REPOR AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO EDIFÍCIO; 

D) INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS PELA DISPENSA DE EMPREGADOS, OCORRIDAS EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA LOCAÇÃO; 

E) INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E DE INCÊNDIO, DE TELEFONIA, DE INTERCOMUNICAÇÃO, DE ESPORTE E DE LAZER; 

F) DESPESAS DE DECORAÇÃO E PAISAGISMO NAS PARTES DE USO COMUM; 

G) CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA. 

Nesse sentido, é de responsabilidade do inquilino as despesas condominiais ordinárias, como, por exemplo, luz e água. De acordo com o artigo 23, também da Lei do Inquilinato: 

ART. 23. O LOCATÁRIO É OBRIGADO A: 

I – PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, LEGAL OU CONTRATUALMENTE EXIGÍVEIS, NO PRAZO ESTIPULADO OU, EM SUA FALTA, ATÉ O SEXTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO VENCIDO, NO IMÓVEL LOCADO, QUANDO OUTRO LOCAL NÃO TIVER SIDO INDICADO NO CONTRATO; 

[…] 

XII – PAGAR AS DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. 

§ 1º POR DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO SE ENTENDEM AS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO RESPECTIVA, ESPECIALMENTE: 

A) SALÁRIOS, ENCARGOS TRABALHISTAS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO; 

B) CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO, GÁS, LUZ E FORÇA DAS ÁREAS DE USO COMUM; 

C) LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PINTURA DAS INSTALAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM; 

D) MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, MECÂNICOS E DE SEGURANÇA, DE USO COMUM; 

E) MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE USO COMUM DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER; 

F) MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, PORTEIRO ELETRÔNICO E ANTENAS COLETIVAS; 

G) PEQUENOS REPAROS NAS DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS DE USO COMUM; 

H) RATEIOS DE SALDO DEVEDOR, SALVO SE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA LOCAÇÃO; 

I) REPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA, TOTAL OU PARCIALMENTE UTILIZADO NO CUSTEIO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS REFERIDAS NAS ALÍNEAS ANTERIORES, SALVO SE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA LOCAÇÃO. 

Como o fundo de reserva pode ser usado 

Já falamos sobre a legalidade e o responsável pelo pagamento, agora é hora de falarmos sobre como o fundo pode ser usado no condomínio. 

O primeiro passo para uma boa utilização do fundo de reserva é a consciência de que ele é parte do patrimônio condominial. Sendo assim, sua destinação é estabelecida pela convenção de condomínio ou regimento interno.  

Desse modo, a finalidade do uso deve constar em documentos condominiais. E caso não esteja estabelecido ou claro, recomendamos fortemente que coloque essa pauta na próxima assembleia. 

Em suma, o fundo pode ser utilizado para despesas emergenciais ou que não foram constadas na previsão orçamentária. Outrossim, o fundo também pode ser usado para despesas ordinárias, mas deve ser aprovado pela assembleia. 

Por fim, o fundo de reserva não é restituído, tampouco pode ser distribuído entre os condôminos, ainda que de forma proporcional.

Valor para o fundo de reserva 

O valor destinado ao fundo de reserva é estabelecido pela convenção do condomínio, de acordo com a Lei nº 4591/62. Geralmente, é fixado em uma faixa entre 5% e 10% das receitas condominiais. 

Como implementar o fundo de reserva em um condomínio 

O fundo de reserva deve constar na convenção do condomínio, no regimento interno ou estabelecido através de decisão tomada em assembleia.  

Durante a criação do fundo, é igualmente crucial determinar os cenários nos quais ele será empregado, bem como atribuir a responsabilidade pela autorização dessas transações financeiras. 

Outros tipos de fundo em condomínio 

O fundo de reserva não é o único tipo que um condomínio pode ter. A seguir, vamos apresentar outros tipos. 

Fundo de equipagem 

Esse fundo é aplicado em condomínios recém-criados e destina-se à aquisição de equipamentos como lixeiras, tapetes, revestimentos para elevadores e mobiliário para áreas de lazer, por exemplo. 

Rateios extras

Geralmente realizados em situações de imprevistos significativos (como processos judiciais envolvendo o condomínio) ou para preparar períodos de despesas elevadas, como o final do ano, quando ocorrem pagamentos adicionais aos funcionários.  

Essa abordagem de captação de recursos é frequentemente vista com descontentamento pela administração, pois pode resultar em aumento da inadimplência.  

Fundo de obras 

Destina-se ao financiamento de reformas e melhorias na infraestrutura do condomínio. Dessa forma, o fundo de obras abrange as áreas comuns utilizadas pelos condôminos. 

Créditos: groupsoftware.com.br

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