Um locatário está querendo sair do imóvel por causa de outro locatário do mesmo quintal, que está ouvindo som alto todo final de semana. Já pedimos para o locatário não deixar o som alto, mas não resolveu.
Pergunta: O que podemos fazer?
BDI Responde: O Código Civil disciplina a matéria nos arts. 1277 e 1281: “uso anormal da propriedade”. As ações de proprietários, inquilinos e possuidores de imóveis, são ações cominatórias para que o proprietário, locatários e possuidores do imóvel vizinho, não faça dele uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos vizinhos prejudicados.
Todo o uso de imóveis predispõe à moradia, segurança, ao descanso, conforto e proteção. Qualquer perturbação pode provir de barulhos, colocando em risco a saúde dos que habitam ou trabalham nas imediações. A ação deve ser proposta pelo procedimento comum ordinário (de cunho cominatório).
Também, o vizinho poderá estar infringindo as Posturas Municipais e os regulamentos de saúde, podendo ser feita uma Denúncia junto à Prefeitura e no Órgão de Vigilância Sanitária onde haverá cominação de multas até a regularização da situação (Lei Municipal contra barulhos que determina o limite de decibéis, etc).
Ademais disto, poderão ser feitas representações criminais, nos termos do art. 42 da Lei de Contravenções Penais:
“Art. 42. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
(…).
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
(…).
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses, ou multa.
(…)”.
Também veja o art. 65:
Art. 65 da Lei de Contravenção Penal: Perturbação da tranquilidade. “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Por Diário das Leis