Seguro Condominial: será que cobre os sinistros dentro das unidades autônomas?

Você sabia que a maioria das apólices condominiais não cobrem sinistros ocorridos dentro das unidades autônomas? É isso mesmo. O seguro obrigatório anual contratado pelo condomínio e pago pelos condôminos não abrange os
bens móveis que estavam dentro da unidade autônoma e foram destruídos pelo incêndio, por exemplo. Se houver um incêndio dentro do condomínio, por exemplo, o seguro condominial será acionado e haverá o ressarcimento do que foi destruído ou danificado nas áreas comuns, equipamentos pertencentes ao condomínio, e na parte estrutural das unidades autônomas.

Nas unidades autônomas, o que se cobre é a estrutura (paredes, pisos, forros, esquadrias, portas, janelas, louças e metais sanitários, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura). Então se o incêndio ocorreu dentro da unidade autônoma e houve dano nos meus bens móveis, o seguro obrigatório do condomínio não tem obrigação de ressarcir o meu prejuízo? Exatamente.

Normalmente, para economizar, a cobertura contratada pelo condomínio é a simples (obrigatória), e só cobre as áreas comuns, os objetos pessoais, animais e os automóveis dos moradores não são segurados. Assim, para proteger a parte interna das unidades autônomas, é necessário contratar um seguro residencial com cobertura
para a referida área.

O condomínio tem a opção de contratar uma apólice de seguros mais abrangente, com a chamada “cobertura ampla”,
mas como seu custo pode chegar a até três vezes o da apólice da “cobertura simples”, os moradores quando consultados em assembleia, preferem contratar a opção de menor custo. A melhor opção é que o síndico discuta qual o tipo de apólice servirá melhor ao condomínio em uma assembleia geral. Assim, toda aquela coletividade fica ciente das opções do condomínio. Inclusive nesta assembleia as seguradoras podem apresentar o seguro residencial para os interessados. Outro ponto importante é que as unidades autônomas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ocorre uma superposição de contratos de seguro: o do condomínio, que é obrigatório por lei;
e o do mutuário, que é obrigatório por contrato.

Porém, um não invalida ou substitui legalmente o outro, nem há dispositivo em lei que obrigue o condomínio a isentar o condômino, proprietário de unidade segurada pelo SFH, da despesa de seguro condominial, pois essa é uma despesa ordinária.Portanto, é essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.

Dica 1: se o seu condomínio não tem seguro, procure um corretor de sua confiança e faça uma cotação. Não conhece nenhum, procure no mercado 03 corretoras ou pergunte a outros síndicos se tem alguma indicação.
Dica 2: Se sua unidade autônoma não tem seguro, procure o síndico e peça o contato do corretor que elaborou a
apólice do condomínio, e contrate o seguro residencial.
Dica 3: recebeu a apólice, mas não sabe se esta abrange suas expectativas, procure um advogado de sua confiança.

É preciso deixar claro que o seguro condominial não abrange somente incêndio, já que pode cobrir, desde que as coberturas sejam contratadas, quedas de raios, furtos qualificados, explosões, danos elétricos, quebra de vidros, ações de vendavais, impacto de veículos, queda de aeronaves, problemas com tomadas para o combate ao fogo,
salvamento, entre outras.

Por: Diário das Leis

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