Uso de Drogas no Condomínio.

BDI nº 11 – ano: 2019 – (Comentários & Doutrina)

O uso de drogas é muito comum em condomínios de todas as classes sociais, e não deve ser ignorado por síndicos e administradoras, assim como a prática de qualquer outra ilegalidade nas dependências do condomínio, seja na área comum ou privada.
As penas atuais para quem porta drogas para consumo são: advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento ao programa ou curso educativo, mas nunca a aplicação de pena privativa de liberdade, e a polícia só ingressa no apartamento com fundamentos que exista ocorrência de tráfico de drogas.
Apesar da questão ser objeto de Segurança Pública, o consumo de maconha quando afeta a coletividade pode o condomínio tomar medidas.
Vale atentar para o direito à privacidade, pois se alguém consome drogas dentro de sua unidade, sem incomodar ninguém, não cabe ao condomínio tomar qualquer atitude contra o usuário, até porque quem age assim não é sequer identificado.
O artigo 1.335 do Código Civil, elenca entre os deveres dos condôminos: ” dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Sendo assim, se a fumaça e o odor provenientes do consumo da maconha, ou até mesmo do cigarro, forem sentidos fora da unidade condominial, já implicam em infração.
O artigo 2º da Lei nº 9.294/1996 – Antifumo, veda o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. Ou seja, é proibido fumar em áreas cobertas e/ou fechadas de condomínios.
A unidade privada, por mais que seja revestida de garantias como inviolabilidade e preservação da intimidade, há limitações sempre que ofereça risco à perturbação à saúde, sossego e segurança de terceiros.
Não há a necessidade de incluir na convenção, a questão do consumo de drogas especificamente, já que qualquer outra atividade ilegal não pode ser realizada no condomínio. É importante, que a convenção condominial defina regras para o descumprimento das leis, e aplicação de multas em caso de descumprimento.
No caso do vizinho estar causando o desconforto, e não haver riscos de retaliações graves para quem reclama, o diálogo é a mais rápida e eficaz ferramenta, pois muitas vezes quem fuma nem mesmo sabe que seus vizinhos estão percebendo.
No caso de receio da reação do vizinho, é necessário buscar a administração e o síndico do condomínio, de preferência em contato direto, evitando o Livro de Ocorrências que fica à vista de outros condôminos.
Em casos em que o morador fumante já é identificado, a administração e o síndico podem tomar medidas de acordo com a receptividade do notificado.
O Condomínio pode enviar notificação, deverá mencionar o fato, advertindo que no caso de reincidências, haverá a aplicação da multa por comportamento antissocial.
Em paralelo, os vizinhos afetados diretamente, podem registrar notícia crime na Delegacia de Polícia.
Caso a prática persista, mesmo com seguidas multas regimentais, abre-se a possibilidade ao Síndico de aplicar a multa por condômino antissocial prevista no parágrafo único do art. 1337 do Código Civil, com montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial do infrator.
É importante frisar que erros quanto à identificação do infrator acontecem reiteradas vezes, e é crucial que a abordagem seja embasada em indícios claros da identificação da unidade infratora. Se não houver provas do uso da droga, evite a acusação de consumo, sob pena de possível ação indenizatória contra o condomínio.
O síndico também tem o poder de atuar de maneira preventiva, com comunicados gerais, levando a conscientização para a assembleia, promovendo palestras anti-drogas no condomínio, intensificando a iluminação em locais próximos a jardins ou com um fluxo menor de pessoas, instalação de câmeras de circuito fechado de TV em locais estratégicos.

Por: Diário das Leis

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