O condômino inadimplente pode impugnar judicialmente uma assembleia de condomínio?

Durante todos esses anosexercendo a advocacia na área condominial, bem como nas
andanças que faço para ministrar cursos e palestras, sempre surgem várias dúvidas interessantes acerca do condômino inadimplente. Essas dúvidas não se limitam apenas a saber quais as formas de exigir que o inadimplente quite seu débito condominial, mas, também, quais são os direitos que o inadimplente possui quando encontra-se nesta situação. Como sabemos, os artigos 1.335 e 1.336 do Código Civil elenca os direitos e deveres dos condôminos:
Art. 1.335. São direitos do condômino:

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336.

São deveres do condômino:I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposições em contrário na convenção; § 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois porcento sobre o débito. Como podemos ver, um dos principais deveres do condômino é o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais. Não cumprindo este dever, o condomínio deve impor duas medidas. A primeira medida está disposta no parágrafo primeiro do artigo 1.336, o qual determina que o condômino inadimplente fica sujeito ao pagamento dos juros moratórios convencionados, ou, não sendo estes juros previstos, juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Este parágrafo demonstra que deve ser seguido o princípio da pecuniariedade das penalidades, o que significa dizer que a punição ao inadimplente deve ter natureza estritamente patrimonial, não podendo aplicar ao condômino uma pena que restrinja seus direitos, sob pena de aplicar
duas penas cumulativas, configurando a tão combatida figura do non bis in idem.

Todavia, como diz o ditado,“toda regra tem sua exceção”. A exceção desta regra encontra-se no artigo 1.335, inciso III, do CC, o qual diz que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Ou seja, embora o princípio da pecuniariedade das penalidades deva ser aplicado, o condômino inadimplente perde o direito de votar e até mesmo participar das assembleias. Desta forma, respondemos a pergunta do título deste artigo, o condômino inadimplente pode sim impugnar judicialmente uma assembleia condominial. Apesar de estar inadimplente o condômino não perde seu direito de requerer judicialmente a anulação de uma assembleia que foi realizada de forma irregular.

Por: Diário das Leis

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