O proprietário de um imóvel alugado pode continuar usando as áreas de lazer do condomínio?

Tem um proprietário de um imóvel alugado, que nos finais de semana usa a nossa área de lazer (piscina e sauna), sendo que o locatário do imóvel sequer tem ciência dessa utilização por parte do locador de seu imóvel. Diante disso, o Condomínio tem que tolerar isso? O proprietário/locador afirma que por ser detentor de uma unidade no condomínio tem direito a utilizar suas áreas
comuns, tendo em vista o seu direito de propriedade.

Já o condomínio entende que como o proprietário alugou o imóvel, ele transferiu esse direito de uso das áreas comuns para o locatário do imóvel, havendo, portanto, limitação ao direito de propriedade. Bem… essa é uma situação bastante complicada e não é muito comum de acontecer. Primeiramente, o síndico na condição de representante do condomínio tem que agir com muita paciência e digamos uma certa “diplomacia” para resolver esse caso, pois a lei é omissa sobre essa questão.

Então o síndico deve analisar se existe uma cláusula no Regimento Interno ou na Convenção do condomínio, sobre esse assunto específico, pois no caso de haver previsão sobre essa questão, o caso estaria solucionado e o síndico teria que obedecer ao que estaria escrito em  tais normas. Ocorre que na Convenção e no Regimento Interno não tinha nenhuma disposição sobre esse caso específico. E como resolver essa questão? Na omissão dessas disposições, aplicar-se-á o uso e os costumes na sociedade condominial, ou seja, se o condomínio tem o hábito de permitir ou
de não permitir é essa a regra a ser aplicada, por força do art. 1.337, inciso IV do Código Civil.

Sobre o assunto, mencionei também o que preceitua o artigo 1.339 do Código Civil, que estabelece: “Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias”. Pela breve leitura do dispositivo acima, poderíamos concluir que a posse do imóvel está inteiramente vinculada com o direito do uso das partes comuns.

Dessa forma, a locação transfere ao locatário o uso e gozo do imóvel nas circunstâncias em que ele se encontrar, juntamente com o uso das áreas comuns. Mas esse entendimento, não é pacificado.
Portanto, por ser mais prudente, o síndico deve levar essa questão para ser discutida na Assembleia Condominial, para haver uma votação sobre esse assunto, pois o mais indicado é que cada Condomínio determine suas próprias normas de restrição ou não do uso das áreas comuns pelos locadores.

Por: Diário das Leis

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