Comentário do BDI: Esta decisão tratou de uma Ação de Despejo em desfavor da locatária que
está em recuperação judicial por falta de pagamento. O locador pediu a rescisão do contrato de
locação celebrado entre as partes.
Apesar do imóvel ser essencial para as atividades da locatária, a recuperação judicial não lhe
permite usufruir do bem sem o pagamento dos aluguéis e os demais encargos, sendo certo que sua
situação financeira desfavorável não impede o direito do locador em reaver o imóvel pelo
descumprimento contratual. Portanto, esta decisão foi julgada procedente para rescindir o contrato
de locação, fixando-se o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel pela locatária.
Ementa: Apelação. Locação de imóvel não residencial. Loja em shopping center. Ação de Despejo por falta de pagamento julgada procedente. Apelação interposta pela locatária submetida ao
regime de recuperação judicial. Sentença mantida. Recurso improvido. De acordo com o art. 6.º,
§1.º, da Lei n.º 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos
(valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da
locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91.
Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível n° 1029273-37.2018.8.26.0564 – Relator: Adílson
de Araújo – Data do julgamento: 14.5.2019
Por: Diário das Leis



